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Edição especial COVID 19 TAX OFFICE
Nº EP 14 | 09 abril 2020
Apoio a trabalhadores independentes

Tendo em consideração a renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, que promoveu uma série de alterações a algumas medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 anteriormente aprovadas.

O referido diploma veio alterar as medidas de apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador independente previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

O apoio em causa passa a ser atribuído aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses:
  • Em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19, sendo esta paragem atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;
  • Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste uma situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação do período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O trabalhador independente que cumpra estes requisitos terá, assim, direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses, correspondente a:
  • Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com limite máximo de 1 IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 1,5 IAS;
  • 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS
Apoio a sócios gerentes e membros de órgãos estatutários

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril veio ainda estender o apoio até então atribuído aos trabalhadores independentes, também aos sócios gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade.

No entanto, este apoio apenas abrange as situações em que no ano anterior a facturação comunicada através do E-Fatura tenha sido inferior a 60.000,00 €, e não confere qualquer direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Apoio a empregadas domésticas

Adicionalmente, o diploma já referido veio estender o apoio excepcional à família (faltas ao trabalho por assistência inadiável a filhos menores de 12 anos, deficientes ou com doenças crónicas por motivo da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais) para trabalhadores por conta de outrem previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aos trabalhadores de serviço doméstico.

Para estes trabalhadores, o valor do apoio corresponde a 2/3 da remuneração registada no mês de Janeiro de 2020, com o limite mínimo de uma RMMG e limite máximo de três RMMG, sendo pago 1/3 pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:
  • Pagamento de 1/3 da remuneração;
  • Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efectivo pagamento; e
  • Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações
A informação constante no presente documento tem um carácter meramente informativo.
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