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FSO ConsultoresFSO ConsultoresEdição especial COVID 19 TAX OFFICE
Nº EP 32 | 30 outubro 2020
Medidas de apoio a MOE's e trabalhadores independentes
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Apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários

Conforme referido na newsletter Covid Tax Office nº EP 28, distribuída no passado dia 12 de Maio de 2020, foram implementadas diversas medidas excepcionais de apoio aos trabalhadores independentes e aos sócios gerentes de sociedades.

Desta forma, a data para solicitação deste apoio com efeitos retroactivos foi alargada entre 23 e 31 de Outubro para situações em que se tenha verificado uma quebra de facturação superior a 40%. Neste contexto, pode, ao longo deste período, submeter-se o pedido relativo ao apoio em situações de redução de actividade económica em períodos anteriores, de acordo com as situações anteriormente previstas, segundo informação disponibilizada pela Segurança Social.


A. Condições de aplicação do apoio
  • Este apoio destina-se a:

    • Gerentes e sócios-gerentes de micro e pequenas empresas, que tenham ou não participação no capital da empresa;
    • Empresários em nome individual;
    • Membros dos órgãos estatutários (MOE) de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles e que nessa qualidade:
      • Exerçam exclusivamente no regime dos MOEs, ainda que em mais do que uma entidade;
      • Não sejam pensionistas.
      Os trabalhadores que tenham enquadramento exclusivo no regime de MOE, ainda que em mais do que uma entidade empregadora, desde que não sejam pensionistas podem pedir retroactivamente, de 23 a 31 de Outubro, os apoios referentes aos meses de Março a Setembro.

  • Situações abrangidas:

    No que respeita aos MOEs, continuam a aplicar-se actualmente as condições de acesso a este regime de apoio verificadas na alínea b) do n.º1 do art.º 26.º da Lei n.º 10-A, de 13 de Março, na sua versão consolidada. Ou seja, abrange a “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período”.

B. Quantificação do apoio financeiro

Note-se que, em virtude das alterações ocorridas nos prazos para pedidos retroactivos, o valor do apoio financeiro apresenta as seguintes adaptações face ao indicado na newsletter Covid Tax Office nº EP 28, conforme a tabela seguinte.

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Este apoio é calculado com base no referencial da remuneração base declarada em Março de 2020, referente ao mês de Fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o IAS.

Adicionalmente, tem também direito a diferir o pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, sendo este aplicado à entidade empregadora nos termos dos arts.º 3.º e 4.º do DL 10-F/2020, de 26 de Março, na sua redação actual.

Ressalva-se que a entidade empregadora deve proceder ao pagamento no mês em que são devidas da totalidade das quotizações e 1/3 das contribuições e efectuar o restante pagamento em plano prestacional, com início em Julho.


C. Datas importantes

A nível formal a Segurança Social divulgou uma nota, no dia 29 de Outubro, que permite que a submissão do requerimento eletrónico, para entidades abrangidas por estas circunstâncias, ocorra durante o próprio mês ou até ao final do mês seguinte àquele a que diz respeito.

Assim, relativamente o apoio relativo ao mês de Setembro, deverá ser solicitado até 31 de Outubro, mediante preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta.

Alterações às condições de acesso ao apoio extraordinário aplicáveis a entidades empregadoras

Por outro lado, no que respeita às entidades empregadoras, existem novas medidas de apoio à retoma, plasmadas no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho, e introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de Outubro, passando agora a estar mais entidades abrangidas por estas condições de apoio, em virtude de quebra de facturação. Note-se que passam a considerar-se em situação de crise empresarial empresas em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25%, estando abrangidas pela possibilidade de redução do período normal de trabalho dos respectivos trabalhadores da seguinte forma:

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Com estas alterações passam a estar abrangidas entidades com quebra de facturação superior a 25% e inferior a 40%, antes não abrangidas, e empresas com quebras iguais ou superiores a 75% passam a poder reduzir até 100% do PNT dos trabalhadores, sendo que anteriormente a redução máxima era de 60%.

Contudo, deve novamente salientar-se que esta redução no PNT é aplicável aos apoios atribuídos a entidades empregadoras, não tendo impacto directo nos apoios concedidos aos MOEs, sendo estes regimes de apoio independentes.
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A informação constante no presente documento tem um carácter meramente informativo.
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