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FSO Consultores FSO Consultores Edição Especial COVID-19 TAX OFFICE
Nº EP 35 | 23 Novembro 2020
Novas alterações às medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19
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Novas alterações às medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19

Foi publicado, no passado dia 22 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 99/2020 que define novas medidas excepcionais no âmbito da resposta à pandemia COVID-19. Este diploma abrange diversas áreas, nomeadamente ao nível fiscal e de estímulo e apoio à retoma económica e social.


1. Atestados médicos de incapacidade multiúso

Uma vez que muitas juntas médicas de avaliação de incapacidade se encontram suspensas face ao contexto excepcional que se vive no sector da saúde, de modo a colmatar esse atraso, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2021.

Esta norma aplica-se aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, devendo estes ser acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou de junta médica de recurso para reavaliação, com data anterior à data de validade.

Contudo, deve-se salientar que a validade dos mesmos cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou uma junta médica de recurso, antes de 31 de Dezembro de 2021.


2. Doações às entidades públicas empresariais

As unidades de saúde do SNS, com a natureza de entidades públicas empresariais, podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia. Estas doações serão consideradas como custo para a entidade doadora.

Este regime aplica-se de forma semelhante aos hospitais do sector público administrativo, nas condições descritas na newsletter COVID-19 TAX OFFICE nº EP 23, distribuída e actualizada no passado dia 4 de Novembro. Destaque-se, neste contexto que os donativos feitos a estas entidades passaram a ser aceites como gasto fiscal em sede de IRC em 140%, e isentos de imposto do selo nos termos referidos.

Note-se também que a produção de efeitos deste regime aplica-se a doações ocorridas desde 12 de Março de 2020.


3. Diferimento do cumprimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2020

Na sequência da newsletter, COVID-19 TAX OFFICE nº EP 34, divulgada e actualizada no passado dia 12 de Novembro de 2020, voltam a ocorrer diferimentos nos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2020.


Os prazos para cumprimento das próximas obrigações fiscais e contributivas passam a ser os seguintes:

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A informação constante no presente documento tem um carácter meramente informativo.
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