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Edição especial COVID 19 TAX OFFICE
Nº EP 29 | 03 junho 2020
Termo da suspensão dos prazos administrativos e tributários | Regime processual transitório e excepcional

Foi recentemente publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio que põe termo à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais promovida no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Por outro lado a referida lei estabelece um novo regime processual transitório e excepcional.

Este regime define as novas regras para as diligências a realizar no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
  1. As audiências de discussão e julgamento e diligências que importem a inquirição de testemunhas passam a realizar-se:
    1. Regra: Presencialmente, com limite máximo de pessoas e regras de segurança e higiene a definir pela DGS; ou
    2. Excepção: Através de meios de comunicação à distância (teleconferência, videochamada ou outro equivalente) quando não puderem ser realizadas presencialmente. Salvaguarda-se que a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte, deverá sempre ser feita num tribunal, salvo se existir acordo entre as partes em sentido contrário.
  2. As demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais deverão realizar-se:
    1. Regra: Através de meios de comunicação à distância (teleconferência, videochamada ou outro equivalente); ou
    2. Excepção: Presencialmente com limite máximo de pessoas e regras de segurança e higiene a definir pela DGS;
Para qualquer das diligências anteriormente referidas, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo a diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados.


Prazos administrativos

A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, referente à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, nomeadamente prazos para apresentação de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, entre outros.

Assim, a referida Lei que entra em vigor hoje, dia 3 de Junho, estabelece os seguintes prazos para a prática de actos processuais e procedimentais:



Suspensão dos processos de execução fiscal

De referir que, embora a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio tenha posto termo à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais promovida no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social mantêm-se suspensos até 30 de Junho de 2020, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março.
A informação constante no presente documento tem um carácter meramente informativo.
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