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Nº EP 41 | 9 fevereiro 2021
Suspensão dos prazos administrativos e judiciais
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Suspensão dos prazos administrativos e judiciais

Foi publicada, no passado dia 1 de Fevereiro, a Lei n.º 4-B/2021. Este diploma vem estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais em virtude das medidas adoptadas no âmbito do combate à pandemia COVID-19.

Tal como no anterior Estado de Emergência e inerente confinamento, esta medida volta a vigorar com base na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, produzindo agora efeitos legais retroactivos a 22 de Janeiro de 2021.

Contudo, salvaguardam-se as diligências judiciais e actos processuais, entretanto realizados e praticados neste período.

Prazos e diligências judiciais

São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos:

  • Tribunais judiciais
  • Tribunais administrativos e fiscais
  • Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem
  • Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais
  • Tribunais arbitrais
  • Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Esta suspensão não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Prazo de prescrição e caducidade

São suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados acima.

Este regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

Podem manter-se em termos gerais:

  • A tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes
  • A tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais
  • A prática de actos e a realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente
  • A emissão de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

Audiências de discussão, julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas

Estes procedimentos legais realizar-se-ão:

  • Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS; ou
  • Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, caso não possam ser feitas de forma presencial e se for possível e adequado. Esta medida apenas ocorre caso não impliquem prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo:

    • ✔ Acordo das partes em sentido contrário; ou
    • ✔ Verificando-se situações em que os seus mandatários ou outros intervenientes processuais sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco

      Nestes casos, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo a respectiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados a partir do seu domicílio legal ou profissional.

Também nas restantes diligências que requeiram a presença física das partes, seus mandatários ou outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros actos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados ou presencialmente, quando não puderem ser feitas nestas condições, sempre de acordo com o limite máximo de pessoas e regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

Deve também ser garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

Prazos para a prática de actos procedimentais e administrativos

São suspensos os prazos para a prática de actos em:

  • Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias
  • Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os actos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais
  • Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de actos por particulares

A suspensão dos prazos em procedimentos tributários que respeita à prática de actos por particulares abrange apenas os actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles

Caducidade e prescrição

São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados supra. Este regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

Outros procedimentos suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório

Durante a vigência desta norma ficam suspensos:

  • Os prazos de apresentação do devedor à insolvência, nos termos normalmente aplicáveis ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
  • Actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
  • Acções de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada - Caso o arrendatário, em virtude da decisão judicial, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social;
  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos relativos a matérias referentes aos pontos anteriormente apresentados.

Note-se também que nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente:

  • Este pode requerer a suspensão da sua práctica, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável;
  • Nestes casos, cabe ao tribunal decidir este pedido no prazo de 10 dias, depois de ouvidas as partes.

Este regime é prevalecente sobre quaisquer outros que estabeleçam prazos máximos de prescrição ou caducidade. Assim, estes serão alargados pelo período correspondente à vigência desta norma de suspensão.

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A informação constante no presente documento tem um carácter meramente informativo.
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