Pagamentos por conta | Exercício fiscal 2021
No passado dia 30 de Junho foi publicado o Despacho nº 205/2021 – XXII do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAF), que veio alargar a dispensa dos pagamentos por conta definida na Lei do Orçamento do Estado para 2021.
A aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, por força do disposto no artigo 374.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro é assegurada nos seguintes termos:
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Primeiro e segundo pagamentos por conta
Dispensa até 100 % do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha alcançado, durante o ano de 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa (€ 50 milhões).
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Terceiro pagamento por conta
Caso o sujeito passivo verifique, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, pode ainda proceder sem ónus ou encargos, à respectiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
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