No dia 18 de Março de 2020 foram apresentadas pelo Ministro das Finanças medidas extraordinárias com uma vertente fiscal e contributiva. Estas são medidas que pretendem essencialmente manter a liquidez nos pagamentos dos trabalhadores independentes e empresas, face ao contexto de recessão expectável.
No plano fiscal, instaurou-se uma medida de aumento da flexibilidade no pagamento de alguns impostos em que incorram empresas e trabalhadores independentes. Esta medida vigorará durante o 2.º trimestre de 2020.
Este regime de maior flexibilidade é aplicável ao pagamento do IVA, tanto nos regimes mensal como trimestral e das entregas ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC.
Face a este novo contexto, na data de vencimento da obrigação, o pagamento destes impostos pode ser feito da seguinte forma:
• Pagamento imediato nos termos habituais – Mediante uma única prestação;
• Pagamento fraccionado em três prestações mensais – Isentos de juros;
• Pagamento fraccionado em seis prestações mensais – Sendo aplicados juros de mora apenas às últimas três prestações.
Adicionalmente, dispensa-se a apresentação de garantia nos casos em que os pagamentos sejam realizados sob a forma de prestações.
Apenas se pode aplicar esta medida aos trabalhadores independentes e empresas com um volume de negócios até €10 milhões no período de tributação de 2018, ou com início de actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019.
As restantes empresas ou trabalhadores independentes que não preencham estes requisitos podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2.º trimestre nos casos em que tenham verificado uma diminuição no volume de negócios de, pelo menos, 20%. na média dos 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
© fsoconsultores. Todos os direitos reservados.