03 de Abril de 2020

Especial COVID-19 | Teletrabalho e suspensão ou redução do trabalho | Prazo para comunicação


O Código Contributivo estabelece no seu artigo 32º:

1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

 

O Decreto Regulamentar do Código Contributivo, no seu artigo 8º “Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho”, prevê:

1 - As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 – (…)

 

Nos termos desta legislação devem ser comunicadas à Segurança Social todas as alterações da modalidade de contrato de trabalho. Sendo o teletrabalho uma modalidade do contrato de trabalho, deve o mesmo ser comunicado à Segurança Social.

Devem igualmente ser comunicadas situações de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução do tempo normal de trabalho.

A comunicação deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam estas alterações.

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