13 de Abril de 2020

Especial COVID-19 | Resgate de PPR’s sem penalização fiscal


A Lei nº 7/2020, de 10 de Abril, estabelece medidas e regimes excepcionais e temporários de resposta à epidemia Covid-19, adicionais aos que já vigoram.

Entre essas medidas encontra-se a possibilidade de resgate de PPR sem penalização fiscal, enquanto vigorar o estado de emergência.

O artigo 7º desse diploma prevê o seguinte nesta matéria:

  • Enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do IAS (€438,81 para 2020), pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de:
    • isolamento profiláctico ou de doença, ou
    • prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, ou
    • tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, (Lay Off), ou
    • em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como
    • seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido diploma, ou
    • seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de Abril.
  • O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
  • Aos resgates operados durante este período não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que tenham sido subscritos até 31 de Março de 2020.

Todas estas situações devem obviamente ser devidamente comprovadas.

Recorde-se que o nº 4 do artigo 21º do EBF determina uma penalização fiscal para o reembolso dos PPR nos seguintes termos:
“...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei...”.

O actual Estado de Emergência iniciou-se às 0:00 horas do dia 3 de Abril de 2020 e cessará às 23:59 horas do dia 17 de Abril de 2020, tendo já sido anunciada a intenção de o renovar pelo menos até Maio, pelo Senhor Presidente da República.

A Lei entra em vigor no dia 11 de Abril de 2020.

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