Termo da suspensão dos prazos administrativos e tributários | Regime processual transitório e excepcional
Foi recentemente publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio que põe termo à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais promovida no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Por outro lado a referida lei estabelece um novo regime processual transitório e excepcional.
Este regime define as novas regras para as diligências a realizar no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Para qualquer das diligências anteriormente referidas, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo a diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados.
Prazos administrativos
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, referente à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, nomeadamente prazos para apresentação de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, entre outros.
Assim, a referida Lei que entra em vigor hoje, dia 3 de Junho, estabelece os seguintes prazos para a prática de actos processuais e procedimentais:
Suspensão dos processos de execução fiscal
De referir que, embora a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio tenha posto termo à suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais promovida no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social mantêm-se suspensos até 30 de Junho de 2020, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março.
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