No âmbito do Orçamento Suplementar para 2020, encontram-se actualmente em discussão diversas medidas com o intuito de atenuar eventuais quebras de rendimento resultantes da pandemia COVID-19. Dentro destas, destaca-se a proposta aprovada no passado dia 30 de Junho de 2020 que define condições excepcionais para resgate de Planos Poupança-Reforma (PPRs) sem penalização, dentro de determinados limites e condições.
Conforme indicado na newsletter Edição especial COVID 19 TAX OFFICE Nº EP 13, distribuída no dia 13 de Abril de 2020, já tinham previamente sido implementadas medidas neste âmbito que vigoraram durante o Estado de Emergência decretado em Portugal. Posteriormente, no final de Maio, foi aprovado um novo diploma que prorrogou os efeitos destas medidas até 30 de Setembro.
A medida agora aprovada, no âmbito do Orçamento Suplementar, prorroga novamente a possibilidade de resgate de PPRs até 31 de Dezembro de 2020.
O texto final desta medida apenas será conhecido com a aprovação do orçamento mas, na proposta apresentada, consta que até 31 de Dezembro de 2020, o valor de PPR, PPE (Planos de Poupança-educação) e de PPR/E poderá ser reembolsado até ao limite mensal do IAS, ou seja, 438,81€.
Adicionalmente, estabelece-se como condição para beneficiar deste regime excepcional que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
Os valores reembolsados devem corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
No que respeita às Instituições de Crédito e outras entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros, estabelece-se a obrigação de divulgação desta possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime, de forma visível, até 31 de Dezembro de 2020:
Regime actualmente em vigor - Aplicável ao resgate de PPR´s durante a pandemia
Até à aprovação do Orçamento Suplementar continuará a vigorar o regime actual, ao abrigo da Lei n.º 18/2020 de 29 de Maio. Este diploma define que até 30 de Setembro de 2020, o valor dos PPR pode ser reembolsado, até ao mesmo limite do IAS, em todas as condições apresentadas na nova proposta, com excepção do reembolso até 1,5 IAS especificamente atribuído a arrendatários em situação de mora no pagamento de rendas relativas a habitação própria e permanente
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